segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Lei da vantagem

Consultando a regra 5, que trata do árbitro especificamente, percebemos que dentre os diversos poderes concedidos e deveres a que ele se submete, um deles é de vital importância para dar o ritmo necessário ao jogo de futebol e, principalmente, evitar paralisações que acarretem em ganhos indevidos a equipe infratora em detrimento da equipe que sofreu a infração. É a famosa " lei da vantagem." 

Dispõe a regra 5  (pág. 31) que o árbitro: 

"permitirá que o jogo continue, se a equipe que sofreu uma infração se  beneficiar de  uma   vantagem, e punirá a infração cometida inicialmente se a vantagem prevista não se concretizar naquele momento"

Face a importância da aplicação da vantagem no jogo de futebol, nas interpretações e diretrizes (pág. 36), o legislador fez questão de se aprofundar no tema, apresentando as circunstâncias que deverão ser levadas em consideração pelo árbitro antes de decidir pela paralisação ou não do jogo diante da possibilidade de aplicação da lei da vantagem. São elas:

1) A gravidade da infração; se a infração merecer uma expulsão, o árbitro deverá paralisar o jogo e expulsar o jogador, a menos que haja uma oportunidade imediata de marcar um gol.

2) A posição onde a infração foi cometida: quanto mais próxima à meta adversária, mais efetiva será a vantagem.

3) A oportunidade de um ataque imediato e perigoso contra a meta adversária.

4) O ambiente (temperatura) da partida.

Não obstante a clareza das considerações acima, existem alguns aspectos que merecem  considerações complementares.

A indicação da lei da vantagem deve ser apontada sempre através do sinal característico indicado nas regras do jogo (pág. 44), com ambos os braços estendidos a frente, paralelos entre si e perpendiculares ao corpo.

É muito comum os árbitros suprimirem esse tipo de sinalização, principalmente nas faltas de menor gravidade ou distantes da meta adversária. Trata-se de um erro que deverá ser corrigido pois a falta de indicação será interpretada como inexistência de qualquer infração e não aplicação da lei da vantagem.

Pior ainda quando a vantagem não se concretiza e o árbitro usa da prerrogativa de indicar a falta inicial mesmo sem ter sinalizado a vantagem. Entendemos que um dos maiores motivos da falta de indicação da lei da vantagem é pelo desconforto da sinalização quando o árbitro encontra-se em movimento, criando um certo desequilíbrio corporal ao lançar ambos os braços para frente. Tudo é questão de treinamento e repetição. Com o tempo a sinalização surge naturalmente.

Outro ponto importante é saber distinguir aquilo que é efetivamente vantagem. Como é cediço, as equipes de futebol treinam exaustivamente jogadas de bola parada, sendo atualmente uma jogada decisiva. Normalmente as equipes possuem especialistas na cobrança de tiros livres e certamente prefeririam a cobrança do tiro livre na maioria dos casos. Portanto, cabe ao árbitro perceber se  marcar  uma falta, pelas circunstâncias do lance e pela proximidade da área penal, não seria mais vantajoso à equipe que sofreu a infração. 

Também, cabe ao árbitro diferenciar vantagem efetiva de simples posse de bola. São situações bem distintas. O fato do atleta ter a posse de bola não significa necessariamente que obteve alguma vantagem pela não marcação da falta anterior. Isso acontece muito em relação as faltas cometidas no campo de defesa da equipe, a princípio nos defensores, sendo que o atleta encontra-se totalmente cercado pelos adversários sem condições de dar prosseguimento na jogada. Obviamente que nesses casos a marcação da falta é sem sombra de dúvidas a melhor decisão.

Finalmente uma questão muita discutida no âmbito da arbitragem. Haveria vantagem numa infração de tiro penal? A resposta é positiva. Claro que a decisão do árbitro de aplicar a vantagem ao invés de marcar o tiro penal, somente ocorrerá em lances esporádicos em que as circunstâncias mostram que a probabilidade de consignar o gol com a bola em movimento  é infinitamente superior a da conquista através da execução do tiro penal. Poderia surgir a seguinte indagação. E se o atleta mesmo diante de tamanha facilidade vier a perder o gol? Jamais poderá ser imputado ao árbitro eventual erro grosseiro do atleta se diante das circunstâncias a opção pela vantagem mostrou-se mais coerente. 

E mais. Imaginem uma situação clara de gol em que  a falta é cometida pelo goleiro dentro da área penal e o árbitro aplicou vantagem resultando em gol?   Muitos poderiam deduzir que a vantagem seria a marcação do tiro penal com provável gol e a consequente expulsão do goleiro ficando a equipe adversária reduzida a 10 atletas. Entendo que nesse caso  não cabe ao árbitro esse juízo de probabilidades, até porque entre a indicação do tiro penal e a marcação do gol existe um caminho a ser percorrido. Se cabia a aplicação da lei da vantagem possibilitando a marcação do gol, fê-lo corretamente. Não há vantagem maior que o gol. E nessa caso somente caberia uma advertência ao goleiro na medida em que não conseguiu evitar o gol.         

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